A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, sob número 279/11 determina que a Operadora, ao receber a comunicação de exclusão de beneficiário pela Contratante, somente poderá excluir esse beneficiário, se lhe for informado:
- Se o beneficiário foi excluído (demitido ou exonerado) sem justa causa ou aposentadoria;
- Se o beneficiário desligado (demitido ou exonerado) se aposentou e continuou trabalhando na empresa;
- Se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano de saúde;
- O tempo que o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano;
- Se o empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição;
- Comprovação de que o empregado, no ato do desligamento, foi devidamente informado do direito de optar pela manutenção da condição de beneficiário da Operadora de que gozava quando da sua vigência do contrato de trabalho no prazo de até 30 (trinta) dias, bem como de todas as condições desta para o exercício de tal direito.
Não esqueça
- Que a solicitação de exclusão do beneficiário sem as informações acima, ou ainda sem a comprovação da ciência do demitido/aposentado, da possibilidade de exercer o direito assegurado na Lei n°9656/98, impede a Operadora de excluir esse beneficiário, permanecendo o mesmo, vinculado ao plano no de saúde atual e a empresa, responsável pelo pagamento das mensalidades.
- Todos os campos devem estar preenchidos corretamente e assinado pelo empregado.
- Este documento deve ser impressos em folha timbrada ou carimbada e assinada pela empresa no final do termo.
Importante: Este termo de Ciência deve ser entregue juntamente com o Anexo II, caso a movimentação da sua empresa seja via Web ou por formulário online o prazo de entrega para o Círculo é de até 24 horas da exclusão realizada.
Atenção: o documento acima deve ser impresso em 02 (duas) vias. A 1ª via deve ser encaminhada pela empresa ao Círculo juntamente com o anexo de exclusão. A 2ª via deve ser entregue pela empresa ao funcionário.